Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.149, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

(PL 959/2003 - Valdomiro Lopes)

Cria o Banco de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, no âmbito do Estado de São Paulo, e fixa outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - O Banco Estadual de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes funções:

I - coletar material placentário e cordões umbilicais para guarda e congelamento apropriado;

II - aplicar os exames necessários no material colhido para a verificação de possível contaminação por vírus, bactérias ou outros agentes patológicos;

III - cadastrar as doadoras, com a identificação adequada de quais materiais coletados lhes pertencem;

IV - arquivar os termos legais de doações dos materiais;

V - desenvolver pesquisas terapêuticas a partir do material coletado;

VI - disponibilizar o material coletado para os receptores compatíveis, quando da necessidade em cirurgias ou procedimentos terapêuticos.

Artigo 4º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Artigo 6º - Em caso de necessidade simultânea do material coletado e guardado, terá preferência na utilização a doadora desse material ou seus filhos.

§ 1º - Entende-se por necessidade simultânea a eventual necessidade que o portador de alguma moléstia venha a ter simultaneamente com a mesma necessidade da doadora, ou de seus filhos, sobre o mesmo material doado por ela.

§ 2º - A preferência da doadora e de seus filhos resume-se, tão-somente, ao material por ela doado e restritamente aos casos simultâneos de doenças dela ou de seus filhos com outros necessitados sobre aquele material.

§ 3º - A doadora ou seus filhos não poderão reclamar o material doado no futuro se anteriormente já foi utilizado para outro enfermo.

Artigo 7º - No ato da doação, a doadora, ou seu responsável, será devidamente orientada sobre a importância do ato que esta realizando, bem como dos seus direitos sobre o material coletado nos casos de necessidade simultânea, em conformidade com o artigo 6º, assinando, caso concorde com a doação, o termo legal respectivo para tal finalidade.

Artigo 8º - Vetado.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar