Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.092, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

( PL 498/2005 - Governador)

Autoriza o DER a doar imóvel ao Município de Tanabi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Tanabi, faixa de terra com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, que consiste em acesso à sede do município pela SP-320 (SP-478/320), com área de 7.500m², destinada à utilização como via pública.

Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 229.438/2001-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no marco 0 cravado junto à divisa da Área Verde, daí segue com rumo de 76º00´04´´SW e distância de 250m (duzentos e cinqüenta metros) até o marco 1; confrontando do marco 0 ao marco 1 com a Área Verde, Anésia Marques Bernardes, Ana Cristina Souza, Élcio José Pacheco, Edifício Tatiana, Rua Enedino Alves Pereira, Luiz Antonio Gargeta, Rua Moacir Terra Sóssio e Banco do Brasil S/A ou quem de direito; daí deflete à esquerda e segue rumo de 13º59´56´´SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 2; confrontando do marco 1 ao marco 2 com a Rua Odilon Pacheco, marginal a SP-320; daí deflete à esquerda e segue com rumo de 76º00´04´´NE e distância de 250m (duzentos e cinqüenta metros) até o marco 3; confrontando do marco 2 ao marco 3 com Jorge Nassar Frange Filho, Rua Vergnaud Mendes Caetano, Élcio José Pacheco, Dinorá de Oliveira, Élcio José Pacheco ou quem de direito e Rua Emílio Arroyo Hernandes; daí deflete à esquerda e segue com rumo de 13º59´56´´NW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 0, início deste perímetro, confrontando do marco 3 ao marco 0 com o Perímetro Urbano de Tanabi, encerrando área de 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).

Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.