Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.065, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 286/2005 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a transmitir, por cessão gratuita, os direitos possessórios sobre imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a AssembléiaLegislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Caconde, os direitos possessórios sobre imóvel situado na Praça Coronel Joaquim José, nº 5, Centro, Município de Caconde, com a área total de 394,48m².

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo PGE nº 82/2001:

inicia no ponto A, situado no alinhamento da Praça Coronel Joaquim José (antiga Praça Sampaio Vidal), junto ao muro divisório da propriedade de Newton Martins Barboni; daí segue em linha reta pelo alinhamento da Praça Coronel Joaquim José, na extensão de 13,30m (treze metros e trinta centímetros), até o ponto B, situado no cruzamento dos alinhamentos da Praça Coronel Joaquim José com a Rua 24 de Dezembro; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua 24 de Dezembro, na extensão de 10,90m (dez metros e noventa centímetros), até o ponto C, situado no alinhamento da referida Rua; daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da mencionada Rua, na extensão de 13,95m (treze metros e noventa e cinco centímetros), até o ponto D; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo muro divisório confrontando com João Roberto Cipolini, na extensão de 17,90m (dezessete metros e noventa centímetros), até o ponto E; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo muro divisório confrontando com Newton Martins Barboni, na extensão de 29,75m (vinte e nove metros e setenta e cinco centímetros), até o ponto A, origem da presente descrição, encerrando uma área de 394,48m² (trezentos e noventa e quatro metros e quarenta e oito decímetros quadrados).

Artigo 3º - Da escritura de transmissão deverá constar cláusula que atribua ao cessionário a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.