Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.062, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 70/2004 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Barra Bonita, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barra Bonita, imóvel a ser desmembrado, com a área de 4.442,70m², integrante do terreno de 9.088,95m², situado na Rua Luiz Reginato, naquela municipalidade.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 1.112/99-SET, assim se descreve e confronta:

terreno de formato regular com área de 4.442,70m² (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta decímetros quadrados), medindo 50,20m (cinqüenta metros e vinte centímetros) de frente para a Rua Luiz Reginato; 88,50m (oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros) na lateral esquerda confrontando com o Ginásio de Esportes; 88,50m (oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros) na lateral direita confrontando com a Fundação Barra Bonita de Ensino; e 50,20m (cinqüenta metros e vinte centímetros) nos fundos confrontando com o Estádio de Futebol de propriedade da Prefeitura de Barra Bonita.

Artigo 3º - As providências para o desmembramento do imóvel ficarão a cargo da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.