Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.060, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 926/1999 - Pedro Tobias)

Dispõe sobre a substituição por ações de saúde mental do procedimento de internação hospitalar psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No âmbito do Sistema Único de Saúde, o procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será gradativamente substituído por ações de saúde mental extra-hospitalares, de conformidade com o Código de Saúde do Estado, artigo 33 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.

§ 1º - O procedimento de internação hospitalar psiquiátrica será utilizado como último recurso terapêutico e objetivará a mais breve recuperação da pessoa acometida de transtorno mental.

§ 2º - Quando necessária, a internação hospitalar psiquiátrica dar-se-á, preferencialmente, em leitos hospitalares especializados em Saúde Mental, em Hospitais Gerais.

Artigo 2º - Os Hospitais Gerais que integram o Sistema Único de Saúde deverão providenciar em 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, a implantação de leitos psiquiátricos junto aos leitos de outras especialidades.

Artigo 3º - Os Hospitais Gerais em construção e aqueles que vierem a ser construídos no Estado para integrar o Sistema Único de Saúde deverão acatar o estabelecido no artigo 2º desta lei, adequando-se estrutural e fisicamente à instalação da unidade ou Enfermaria de Saúde Mental.

Parágrafo único - A adequação prevista no"caput" deste artigo contará com o apoio do Departamento Técnico de Edificações da Secretaria da Saúde para a necessária planificação.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá subvencionar órgãos públicos municipais e entidades filantrópicas que mantêm convênio com o Sistema Único de Saúde para que, através de projeto específico, implantem nos Hospitais Municipais e nos Filantrópicos o estabelecido nesta lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.