Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.056, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 46/2005 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Luiziânia, imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Luiziânia, área de terra situada na Avenida Francisco Rossani, s/nº, Município de Luiziânia, com 177.162,55m², destinada à construção de casas populares.

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo PGE/PR-9 nº 72/1990:

inicia no marco "1", situado na alinhamento predial, lado ímpar, da Avenida Francisco Rossani (antiga Avenida Paulista) e junto à divisa da propriedade de Patrik Eidi; daí segue em linha reta, no rumo 77° 30' 10" NW e na distância de 824,04m (oitocentos e vinte e quatro metros e quatro centímetros), confrontando com a área de propriedade de Patrik Eidi, até encontrar o marco "2", cravado na margem esquerda do Córrego Luiziânia; daí deflete à direita e segue em diversos rumos pela margem esquerda do Córrego Luiziânia e na distância total de 219,13m (duzentos e dezenove metros e treze centímetros), até encontrar o marco "3"; daí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de 77° 49' 10" SE e na distância de 859,50m (oitocentos e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros), confrontando com propriedades de Espedito Saraiva e João Martins de Oliveira, respectivamente, até encontrar o marco "4", cravado no alinhamento predial, lado ímpar, da Avenida Francisco Rossani; daí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo 12° 05' 00" SW e na distância de 18,48m (dezoito metros e quarenta e oito centímetros), pelo último alinhamento predial citado, até encontrar o marco 4A; daí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo 77° 49' 10" NW e na distância de 170,00m (cento e setenta metros), até encontrar o marco "D"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo 12° 05' 00" SW e na distância de 70,00m (setenta metros), até encontrar o marco "C"; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo 77° 49' 10" SE e na distância de 170,00m (cento e setenta metros), até encontrar o marco "B", cravado no alinhamento predial, lado ímpar, da Avenida Francisco Rossani, confrontando do marco "4A" ao marco "B" com a área remanescente em nome da Fazenda do Estado de São Paulo; daí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo 12° 05' 00" SW e na distância de 131,12m (cento e trinta e um metros e doze centímetros), pelo último alinhamento predial citado, até encontrar o marco "1", início da presente descrição, encerrando uma área de 177.162,56m² (cento e setenta e sete mil, cento e sessenta e dois metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados).

Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.