Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.042, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

(PL 1145/2003 - Governador)

Exclui área do perímetro do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR, e anexa outra, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica excluída do perímetro do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR, criado pelo Decreto nº 32.283, de 19 de maio de 1958, com glebas incluídas pelos Decretos nºs 26.263, de 20 de novembro de 1986 e 28.412, de 20 de maio de 1988, e constituído em reserva florestal estadual, de conservação perene e inalienável, pela Lei nº 5.973, de 28 de novembro de 1960, área com 111ha (cento e onze hectares), situada no Bairro da Serra, no Município de Iporanga, e anexada outra, com 118ha (cento e dezoito hectares), sobre a qual o Estado detém a posse, situada na Região da Boa Vista, no Município de Apiaí.

Artigo 2º - As áreas a que se refere o artigo 1º, caracterizadas em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, constantes do Processo nº 41.763/96-SMA, assim se descrevem e confrontam:

I - área excluída:

gleba com 111ha (cento e onze hectares), localizada no 22º Perímetro de Apiaí, no Bairro da Serra, Município de Iporanga, delimitada por um polígono irregular cuja descrição perimétrica se inicia no vértice 01, situado na margem esquerda do Rio Bethary, situado a 190m (cento e noventa metros) do Córrego Tião Grande, no sentido da sua jusante; daí segue acompanhando a margem esquerda do Rio Bethary, no sentido da sua montante, linha divisória do 21º e 22º Perímetro Discriminatório de Apiaí, na extensão aproximada de 1.170m (hum mil, cento e setenta metros), até o vértice 02, situado na barra do Córrego Seco, afluente da margem direita do Rio Bethary; daí deflete à esquerda, deixando o referido rio, segue pelo Córrego Seco acima, na extensão aproximada de 384,80m (trezentos e oitenta e quatro metros e oitenta centímetros) até o vértice 03, situado a 200m (duzentos metros) da ressurgência do referido córrego; daí deflete à direita e segue com os seguintes rumos e distâncias: rumo 48º33'NW, 11,08m (onze metros e oito centímetros); rumo 82º35'SW, 80m (oitenta metros); rumo 58º17'NW, 123,93m (cento e vinte e três metros e noventa e três centímetros); rumo 64º40'NW, 22,34m (vinte e dois metros e trinta e quatro centímetros); rumo 77º01'NW, 28,53m (vinte e oito metros e cinqüenta e três centímetros); rumo 77º04'NW, 60,55m (sessenta metros e cinqüenta e cinco centímetros); rumo 76º29'SW, 47,19m (quarenta e sete metros e dezenove centímetros); rumo 71º02'SW, 46,90m (quarenta e seis metros e noventa centímetros); 64º58'SW, 61,48m (sessenta e um metros e quarenta e oito centímetros); rumo 89º20'SW, 89,92m (oitenta e nove metros e noventa e dois centímetros); rumo 46º34'NW, 221,91m (duzentos e vinte um metros e noventa e um centímetros); rumo 33º32'NE, 80,20m (oitenta metros e vinte centímetros); rumo 35º15'NE, 184,31m (cento e oitenta e quatro metros e trinta e um centímetros), e rumo 86º47'SE, 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros), até o vértice 04, situado na divisa da Gleba 04 - Macacos (Alfredo Blanes) 21º Perímetro de Apiaí, daí segue acompanhando a linha divisória das glebas declaradas de utilidade pública pelos Decretos nºs 26.263/86 e 28.412/88, com os seguintes rumos e distâncias: rumo 68º11'SE, 26,92m (vinte e seis metros e noventa e dois centímetros); rumo 68º55'NE, 177,34m (cento e setenta e sete metros e trinta e quatro centímetros); rumo 00º00'N, 55,86m (cinqüenta e cinco metros e oitenta e seis centímetros); rumo 43º01'NE, 102,59m (cento e dois metros e cinqüenta e nove centímetros); rumo 38º39'SE, 32,01m (trinta e dois metros e um centímetro); rumo 71º33'SE, 31,62m (trinta e um metros e sessenta e dois centímetros); rumo 86º55'SE, 134m (cento e trinta e quatro metros); rumo 38º15'SE, 66m (sessenta e seis metros); rumo 84º15'NE, 46m (quarenta e seis metros); rumo 38º45'NE, 48m (quarenta e oito metros); rumo 00ºl8'NE, 14m (quatorze metros); rumo 33º00'NE, 26m (vinte e seis metros); rumo 28º25'NE, 26,50m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros); rumo 89º30'NE, 40m (quarenta metros); rumo 42º05'SE, 79m (setenta e nove metros); rumo 37º15'SE, 211m (duzentos e onze metros); rumo 56º58'SE, 119,26m (cento e dezenove metros e vinte e seis centímetros); rumo 51º15'SE, 198m (cento e noventa e oito metros); rumo 63º30'SE, 39m (trinta e nove metros); rumo 66º45'SE, 58m (cinqüenta e oito metros); rumo 56º50'SE, 66m (sessenta e seis metros); rumo 64º00'SE, 58m (cinqüenta e oito metros), até o vértice 05, situado na divisa daárea remanescente da gleba nº 04 do 22º Perímetro de Apiaí; daí segue com os seguintes rumos e distâncias: rumo 72º56'NE, 78,60m (setenta e oito metros e sessenta centímetros); rumo 83º09'SE, 48,37m (quarenta e oito metros e trinta e sete centímetros); rumo 60º59'NE, 19,93m (dezenove metros e noventa e três centímetros); rumo 14º07'NE, 16,36m (dezesseis metros e trinta e seis centímetros); rumo 22º18'NW, 90,16m (noventa metros e dezesseis centímetros); rumo 12º49'NE, 40,44m (quarenta metros e quarenta e quatro centímetros); rumo 07º58'NW, 22,80m (vinte e dois metros e oitenta centímetros); rumo 22º34'NE, 15,38m (quinze metros e trinta e oito centímetros); rumo 40º34'NW, 26,52m (vinte e seis metros e cinqüenta e dois centímetros); rumo 41º34'NE, 30,06m (trinta metros e seis centímetros); rumo 61º34'SE, 93,35m (noventa e três metros e trinta e cinco centímetros); rumo 47º58'SE, 26,28m (vinte e seis metros e vinte e oito centímetros); rumo 21º00'SE, 67,41m (sessenta e sete metros e quarenta e um centímetros); rumo 08º44'SE, 42,75m (quarenta e dois metros e setenta e cinco centímetros); rumo 08º00'SE, 15,68m (quinze metros e sessenta e oito centímetros); rumo 74º49'SE, 29,68m (vinte e nove metros e sessenta e oito centímetros); rumo 30º40'SE, 56,98m (cinqüenta e seis metros e noventa e oito centímetros); rumo 39º00'SE, 5,27m (cinco metros e vinte e sete centímetros); rumo 43º23'SE, 31,42m (trinta e um metros e quarenta e dois centímetros); rumo 37º38'SE, 26,01m (vinte e seis metros e um centímetro); rumo 38º25'SE, 19,79m (dezenove metros e setenta e nove centímetros); rumo 68º56'SE, 16,41m (dezesseis metros e quarenta e um centímetros); rumo 78º06'SE, 36,89m (trinta e seis metros e oitenta e nove centímetros); rumo 58º08'SE, 38,55m (trinta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros); rumo 67º35'SE, 13,97m (treze metros e noventa e sete centímetros); rumo 78º50'SE, 49,29m (quarenta e nove metros e vinte e nove centímetros); rumo 55º45'SE, 45,67m (quarenta e cinco metros e sessenta e sete centímetros); rumo 47º13'SE, 12,97m (doze metros e noventa e sete centímetros); rumo 69º26'SE, 41,22m (quarenta e um metros e vinte e dois centímetros); rumo 88º11'SE, 65,69m (sessenta e cinco metros e sessenta e nove centímetros); rumo 53º11'SE, 92,55m (noventa e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros); rumo 80º55'NE, 37,53m (trinta e sete metros e cinqüenta e três centímetros); rumo 88º06'NE, 65,65m (sessenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros); rumo 53º04'SE, 25,79m (vinte e cinco metros e setenta e nove centímetros); rumo 66º27'SE, 90,13m (noventa metros e treze centímetros); rumo 75º03'SE, 30,04m (trinta metros e quatro centímetros); rumo 34º39'SW, 143,33m (cento e quarenta e três metros e trinta e três centímetros); rumo 79º47'NW, 24,99m (vinte e quatro metros e noventa e nove centímetros); rumo 63º07'NW, 14,13m (quatorze metros e treze centímetros); rumo 89º51'NW, 11,47m (onze metros e quarenta e sete centímetros); rumo 71º27'NW, 30,62m (trinta metros e sessenta e dois centímetros); rumo 33º23'SW, 35,82m(trinta e cinco metros e oitenta e dois centímetros); rumo 06º47'SW, 34,58m (trinta e quatro metros e cinqüenta e oito centímetros); rumo 23º57'SW, 20,89m (vinte metros e oitenta e nove centímetros); rumo 00º13'SW, 17,19m (dezessete metros e dezenove centímetros); rumo 01º02'SW, 11,83m (onze metros e oitenta e três centímetros); rumo 08º04'SW, 32,46m (trinta e dois metros e quarenta e seis centímetros); rumo 05º07'SW, 43,78m (quarenta e três metros e setenta e oito centímetros); rumo 59º49'NW, 44,23m (quarenta e quatro metros e vinte e três centímetros); rumo 78º50'NW, 31,65m (trinta e um metros e sessenta e cinco centímetros); rumo 89º07'SW, 136,39m (cento e trinta e seis metros e trinta e nove centímetros); rumo 73º06'NW, 97,51m (noventa e sete metros e cinqüenta e um centímetros); rumo 80º41'NW, 42,89m (quarenta e dois metros e oitenta e nove centímetros); rumo 80º57'NW, 19,44m (dezenove metros e quarenta e quatro centímetros); rumo 72º08'NW, 15,49m (quinze metros e quarenta e nove centímetros); rumo 62º03'SW, 29,62m (vinte e nove metros e sessenta e dois centímetros); rumo 62º25'SW, 21,11m (vinte e um metros e onze centímetros), até o vértice 01, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 111ha (cento e onze hectares), tendo como confrontantes: ao Norte, a área remanescente da Gleba nº 04, denominada Macacos, de propriedade de Alfredo Blanes, no 21º Perímetro Discriminatório de Apiaí, e as áreas remanescentes das Glebas nºs 02, 11, 6A, 09 e 04, no 22º Perímetro de Apiaí; ao Sul, a Área de Exclusão do Bairro da Serra, no 21º Perímetro de Apiaí; à Leste, o Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR, no 22º Perímetro de Apiaí; e à Oeste, o Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR, no 21º Perímetro de Apiaí;

II - área anexada:

gleba com 118 ha (cento e dezoito hectares), localizada nos Perímetros 3º e 11º de Apiaí, no Município de Apiaí, delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 01=MC-19 do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR, cravado na barra do Rio Passa Vinte no Rio Betharizinho; daí segue rumo 42º30'SW na extensão de 680m (seiscentos e oitenta metros) até o vértice 02=MC-18-PETAR, cravado no Alto da Boa Vista (mirante da estrada Apiaí Iporanga); daí segue em direção sudoeste acompanhando a margem direita da estrada - SP-165, sentido Iporanga - Apiaí, na extensão de 1.455m (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco metros) até o vértice 03; daí deflete à direita e segue com o rumo 04º35'NW, na extensão de 65m (sessenta e cinco metros) até o vértice 04, situado na margem esquerda do Rio Passa Vinte; daí deflete à direita e segue acompanhando a margem do referido rio, no sentido da sua jusante e na extensão de 2.190m (dois mil, cento e noventa metros) até o vértice 05, situado na margem esquerda do Rio Pedra Branca, na confluência com o Rio Passa Vinte; daí deflete à esquerda e segue em direção noroeste acompanhando a margem esquerda do Rio Pedra Branca, no sentido da sua montante e na extensão de 626,92m (seiscentos e vinte e seis metros e noventa e dois centímetros) até o vértice 06; daí deflete à direita e segue com o rumo de 57º00'NE, na extensão de 985m (novecentos e oitenta e cinco metros) até o vértice 07, situado na margem direita do Rio Betharizinho; daí deflete finalmente à direita e segue acompanhando a margem direita do referido rio, no sentido da sua jusante e na extensão de 1.280m (hum mil, duzentos e oitenta metros), linha divisória do 20º com o 3º Perímetro de Apiaí, até o vértice 01=MC-19-PETAR, onde teve início esta descrição, encerrando assim uma área de 118ha (cento e dezoito hectares), tendo como confrontantes: ao Norte, a gleba de nº 02 do 3º Perímetro de Apiaí; ao Sul, as áreas remanescentes das glebas nºs 02, 03 e 04 do 11º Perímetro de Apiaí; ao Leste, o Sítio Betharizinho; e à Oeste, as glebas nºs 06 e 10 do 3º Perímetro de Apiaí.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.