Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.978, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

(PL 8/2002 - Antonio Salim Curiati)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafoúnico - O Programa mencionado no "caput" será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.

Artigo 2º - O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - vetado.

§1º - vetado.

§2º- vetado.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2005.