O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Saúde do Adolescente.
Artigo 2º - São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;
II - assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;
III - estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IV - estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.
Artigo 3º - Para efeito dos objetivos de que trata o artigo 2º, usar-se-ão as seguintes definições:
I - considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
II - considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Artigo 4º - São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:
I - assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;
II - enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
III - psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas,os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Artigo 5º - O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:
I - pesquisa de Sexualidade;
II - disque-adolescente;
III - projeto Janela;
IV - casa do adolescente;
V - programa Parceiros do Futuro.
Parágrafo único - O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.
Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.