Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.975, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(PL 137/2002 - Geraldo Vinholi)

Dispõe sobre a instalação de câmeras ou radares fotográficos nas cabines de pedágios das rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras ou radares fotográficos em todas as cabinas ou passagens de veículos das praças de pedágios existentes nas rodovias do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As câmeras ou radares fotográficos de que trata o "caput" serão interligadas com a Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º - As concessionárias terão 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefeda Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.