Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 11.973, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

(PL 604/2000 - Vitor Sapienza)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Artigo 1° - Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.

§1° - Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:

1 - usuárias de drogas;

2 - com múltiplos parceiros;

3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;

4 - com histórico de transfusão de sangue.

§2° - O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

Artigo 2° - A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:

I - na primeira infração constatada: advertência;

II - na reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;

III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.

Artigo 3° - O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.

Artigo 4° - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.

Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.