Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.688, DE 19 DE MAIO DE 2004

(Atualizada até a Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas (PPP) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Do Programa de Parcerias Público-Privadas


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado e de sua Administração Pública direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único - O PPP observará as seguintes diretrizes:
1 - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
2 - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
3 - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Estado;
4 - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
5 - transparência dos procedimentos e decisões;
6 - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
7 - responsabilidade social;
8 - responsabilidade ambiental.
Artigo 2º - O PPP será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Gestor do PPP, vinculado ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
II - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.
§ 2º - Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser por eles indicados.
§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 4º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor:
1 - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
2 - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PPP de projeto aprovado na forma do item 1;
3 - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
4 - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
5 - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos órgãos de administração da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
6 - fazer publicar no Diário Oficial de Estado de São Paulo, as atas de suas reuniões.
§ 6º - Ao membro do Conselho é vedado:
1 - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

2 - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para
si ou para terceiros.
§ 7º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 8º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, através de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.
§ 9º - O Conselho Gestor remeterá para a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado
das atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos contratos de parceria público-privadas.
§ 10 - O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de Economia e Planejamento comparecerão, semestralmente, à Assembléia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os resultados de parcerias auferidos no semestre.
Artigo 4º - São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:
1 - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
2 - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
3 - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.


CAPÍTULO II
Das Parcerias Público-Privadas


Artigo 5º - Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º - Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.
§ 2º - Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades
e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Artigo 6º - Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas os entes estatais a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Artigo 7º - As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.
Parágrafo único - Vetado.


CAPÍTULO III
Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas


Artigo 8º - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações
e contratos administrativos e deverão estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu
alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
§ 1º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
§ 2º - Não serão objeto de repactuação as parcerias estabelecidas anteriormente a esta lei.
Artigo 9º - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Estadual;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
Artigo 10 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Artigo 11 - Os instrumentos de parceria públicoprivada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.


CAPÍTULO IV
Da Companhia Paulista de Parcerias


Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Paulista de Parcerias - CPP, para o fim específico de:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas;
II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Estadual, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - A CPP terá sede e foro no Município de São Paulo.
Artigo 14 - A CPP operará mediante o regime de capital social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Poderão participar do capital da CPP outras entidades da Administração Estadual, desde que o
Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CPP com os seguintes bens e direitos, na forma do “caput” deste artigo:
1 - imóveis, relacionados nos Anexos I e II a que se referem os artigos 19 e 20 desta lei;
2 - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
3 - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
4 - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica.
§ 3º - Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da CPP será necessária a prévia autorização legislativa.
Artigo 15 - Para a consecução de seus objetivos, a CPP poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração direta e indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o artigo 4º, inciso II, desta lei;
b) a instituição de parcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo
regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração direta e indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

VIII - formar parcerias, integrar consórcios, constituir empresas controladas ou subsidiárias integrais, e participar do capital de outras empresas, públicas ou privadas, sempre que pertinente a operações de interesse do Estado de São Paulo e sob autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas. (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 17.293, de 15/10/2020.
§ 1º - O negócio poderá ficar condicionado à constituição de sociedade de propósito específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 2º - É facultativo a CPP constituir Fundo Fiduciário, cujo agente terá poderes para administrar recursos financeiros, por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente acordadas, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas a que se refere o “caput” deste artigo, diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor de quem financiar o projeto de parceria.
Artigo 16 - A CPP não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio
de despesas operacionais.
Artigo 17 - A CPP não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Artigo 17 - A CPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. (NR)

- Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/2008.

Artigo 18 - A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.
§ 1° - Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do
Estado.
§ 2º - Além dos poderes previstos na legislação societária, e sem prejuízo da observância das políticas e diretrizes definidas por outros órgãos da Administração Estadual com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações a que se refere o artigo 15.

§ 3º - Vetado.
Artigo 19 - Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP e a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, bem como a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, autorizados a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, os imóveis relacionados no Anexo I desta lei.
Artigo 20 - A Fazenda do Estado fica autorizada a alienar os imóveis relacionados no Anexo II desta lei, inclusive para destiná-los à integralização do capital social da CPP, bem como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade.

Parágrafo único - A autorização prevista no “caput” estende-se aos imóveis que, por aplicação do
disposto no artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado.
Artigo 21 - Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

Artigo 22 - Os órgãos e entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada.
Artigo 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados à cobertura
das despesas necessárias à constituição e instalação da CPP;
II - proceder à incorporação da CPP no orçamento do Estado; e
III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPP.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2004.


- Vide artigo 1º, I, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação ao item nº 5.

- Vide artigo 1º, II e III, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação aos itens nº 79 e 80.

- Vide artigo 1º, IV, da Lei nº 14.735, de 10/04/2012, que deu nova redação ao item nº 195.



- Vide artigo 4º da Lei nº 12.693, de 04/10/2007, que excluiu do Anexo II o imóvel de nº 54.