Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.606, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

(PL 1210/2003 - Governador)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do Programa de “Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo”, a cargo da Secretaria de Economia e Planejamento, podendo, para tanto, financiar, preferencialmente, micro e pequenas empresas, consórcios e associações de empreendedores.
Artigo 2.º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1.º - Para obter a garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2.º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, inciso I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se refere os Artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do Artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3.º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4.º - A Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas na execução do Programa de “Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo”.
Artigo 5.º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 2003.