Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.540, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

(PL 440/2000 - Antonio Salim Curiati)

Dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no Artigo 1.º.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2003.