Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.458, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

(PL 45/2002 - Governador)

Autoriza o DER a doar ao Município de Ariranha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Ariranha, uma faixa de terreno com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, com área de 15.009,90m², situada entre as estacas 5 a 30+0,33 do acesso à cidade pela Rodovia SP-364/310, destinada à utilização como via pública.
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado em desenho constante do Processo n.° 228.400/2000-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, cravado na divisa da SP-364/310 com Antonio Manzoni e outro, daí segue por uma curva de raio 185m (cento e oitenta e cinco metros) e distância de 124,82m (cento e vinte quatro metros e oitenta e dois centímetros), até o ponto B, daí segue rumo 19°40'NW e distância de 321,35m (trezentos e vinte e um metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto C, daí segue por uma curva de raio 65m (sessenta e cinco metros) e distância de 58,96m (cinqüenta e oito metros e noventa e seis centímetros) até o ponto D; confrontando do ponto A ao ponto D com Antonio Manzoni e outro, daí deflete à direita e segue rumo 16°24'NE e distância de 30m (trinta metros) até o ponto E; confrontando do ponto D ao ponto E, com a Rua 15 de Novembro, daí deflete à direita e segue por uma curva de raio 95m (noventa e cinco metros) até o ponto G; sendo que do ponto E ao F numa distância de 7m (sete metros) confronta com a Rua XV de Novembro e do ponto F ao ponto G numa distância de 79,17m (setenta e nove metros e dezessete centímetros), confronta com Antonio Manzoni e outro, daí segue rumo 19°40'SE e distância de 321,35m (trezentos e vinte e um metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto H, daí segue por uma curva de raio 215m (duzentos e quinze metros) e distância de 85,14m (oitenta e cinco metros e quatorze centímetros) até o ponto I; confrontando do ponto G ao ponto I com Antonio Manzoni e outro, daí deflete à direita e segue rumo 38°41'SW e distância de 64,90m (sessenta e quatro metros e noventa centímetros) até o ponto A, confrontando do ponto I ao A com à SP-364/310, até encontrar o ponto A, Inicial do perímetro, delimitando área de 15.009,90m² (quinze mil e nove metros quadrados e noventa decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.