Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.382, DE 19 DE MAIO DE 2003

(PL 709/2002 - Governador)

Altera a Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O “caput” e os §§ 1.º e 2.º do Artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, mantido o § 3.º e acrescentados os §§ 4.º e 5.º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Dos recursos financeiros destinados aos Municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2003, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os Municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar. (NR)
§ 1.º - A distribuição prevista no “caput” deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no Município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno/ano. (NR)
§ 2.º - Para efeito do cálculo de distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2002), percentual esse que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou Municípios. (NR)
§ 3.º - ......................................................................
§ 4.º - A diferença entre o valor do percentual de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros destinados aos Municípios, definido no “caput” deste artigo, e o valor que lhes seja efetivamente distribuído, na forma dos parágrafos anteriores, será redistribuída aos Municípios de acordo com as disposições desta lei. (NR)
§ 5.º - O Poder Executivo prestará contas da distribuição disciplinada por este artigo, mediante publicação de relatório circunstanciado e seu encaminhamento à Assembléia Legislativa. (NR)”
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2003.