Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.379, DE 24 DE ABRIL DE 2003

(PL 555/2002 - Governador)

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do “Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda - PROMOCAT/PROMOCIAF - Fase II”.
Artigo 2.º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1.º - Para obter a garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2.º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se referem os Artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4.º do Artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3.º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4.º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2003.