Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.265, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

(Projeto de lei n.º 232, de 2000, do Deputado José Carlos Stangarlini - PSDB)

Institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.
Artigo 2º - Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I - exibições cinematográficas;
II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - parques de diversão, inclusive temáticos;
IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;
V - torneios desportivos e similares;
VI - feiras, salões e exposições.
Artigo 3º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no "caput".
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar