LEI N. 11.217, DE 24 DE JULHO DE 2002

(Projeto de lei n..º 128/2002, do deputado Donisete Braga - PT)

Altera o Artigo 15 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo
 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 15 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação da área construída de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1.º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 2.º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)
§ 3.º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3.º do Artigo 12 da Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)
§ 4.º - A compensação ambiental devida pelos empreendedores no processo de aprovação das atividades referidas no “caput” deverá ser realizada mediante compensação do aumento de  emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias. (NR)
§ 5.º - Nas hipóteses do § 4.º, o valor monetário da compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. (NR)”
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.