Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

(PL 621/2002 - Governador)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar ao Município de Trabiju, mediante venda, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Município de Trabiju, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação, atualizado pelo valor de mercado, imóvel com área de 11.870m2, situado na Rua Firmino Braga, nº 273, em Trabiju.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 153.615/91-SAA: começa na estaca cravada junto à divisa com o imóvel de propriedade do espólio de Anna Augusta do Amaral com a Rua Firmino Braga, seguindo por essa linha numa distância de 12m (doze metros), cuja extremidade deflete à esquerda e sobe 25m (vinte e cinco metros); daí deflete à direita e segue em linha reta numa extensão de 60m (sessenta metros); daí novamente deflete à direita e segue em reta numa extensão de 117m (cento e dezessete metros) até a cerca de propriedade da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul; desse ponto segue o perímetro pela cerca da mesma propriedade da Prefeitura Municipal, em curva, com a distância de aproximadamente 230m (duzentos e trinta metros); daí deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o imóvel de propriedade de Moinho Primor S.A. e espólio de Anna Augusta do Amaral, numa distância de 146m (cento e quarenta e seis metros) até encontrar o ponto de partida, encerrando a área de 11.870m2 (onze mil, oitocentos e setenta metros quadrados). Edificações: armazém construído com paredes de alvenaria de tijolos sem revestimento, pé-direito de 6m (seis metros), cobertura de telhas de zinco sustentadas por vigamento treliçado de madeira aparelhada, sem forro, piso de argamassa lisa sobre solo aterrado e compactado e portas de aço de enrolar, com a área de 4.911,97m2 (quatro mil, novecentos e onze metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados). Prédio residencial construído com paredes de alvenaria de tijolos revestidas interna e externamente, pintura de cal e látex, cobertura de telhas francesas sustentadas por vigamento de madeira aparelhada, forro de madeira, piso de cerâmica, portas e janelas de madeira, com área de 78,88m2 (setenta e oito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2002.