Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.265, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

(Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3402)

(Projeto de Lei nº 232, de 2000, do Deputado José Carlos Stangarlini - PSDB)

Institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.
Artigo 2º - Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I - exibições cinematográficas;
II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - parques de diversão, inclusive temáticos;
IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;
V - torneios desportivos e similares;
VI - feiras, salões e exposições.
Artigo 3º - O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único - O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no "caput".
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3402.