Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.261, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 256/2002 - Ricardo Trípoli)

Declara como paisagem notável, de interesse metropolitano, o conjunto paisagístico sob influência do "Projeto Pomar: o Maior Jardim da Cidade", executado às margens do Rio Pinheiros e do Rio Grande ou Jurubatuba, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É declarada, nos termos do Artigo 198 da Constituição do Estado, como paisagem notável, de interesse metropolitano, o conjunto paisagístico sob influência do “Projeto Pomar: O Maior Jardim da Cidade”, executado às margens do Rio Pinheiros e do Rio Grande ou Jurubatuba.
Artigo 2.º - Integram o conjunto paisagístico:
I - em toda a sua extensão, as margens do Rio Grande ou Jurubatuba e as margens do Rio Pinheiros;
II - vetado;
III - vetado.
§ 1.º - vetado.
§ 2.º - vetado.
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
a) vetado;
b) vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
§ 1.º - vetado.
§ 2.º - vetado.
§ 3.º - vetado.
Artigo 6.º - Fica a Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE, autorizada a gravar, na forma da Lei federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, como reserva particular do patrimônio natural, as margens do Rio Pinheiros e do Rio Grande ou Jurubatuba, de sua propriedade.
§ 1.º - A Fazenda do Estado, como controladora da EMAE, adotará as medidas necessárias ao preconizado neste artigo.
§ 2.º - O gravame não poderá comprometer ou dificultar, por qualquer modo, as obras, os métodos, os sistemas e os serviços para despoluição dos rios mencionados nesta lei.
Artigo 7.º - Cabe à Secretaria do Meio Ambiente a coordenação das atividades necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do “Projeto Pomar”, admitida a participação de empresas privadas.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
José Goldemberg, Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.