Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.253, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

( PL 715/2001 - Luiz Carlos Gondim)

Faculta aos professores e seus dependentes, a inscrição como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizada a inscrição, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente, bem como a de seus dependentes.
Parágrafo único - Os professores de que trata o “caput” sujeitar-se-ão ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE.
Artigo 2.º - A faculdade de que trata esta lei somente poderá ser exercida por professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual.
Artigo 3.º - A inscrição do contribuinte junto ao IAMSPE ficará cancelada nas seguintes hipóteses:
I - demissão do contribuinte da Secretaria da Educação;
II - ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços de que trata esta lei, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação;
III - transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.
Artigo 4.º - Os professores que contribuírem ao IAMSPE para os fins desta lei recolherão àquele Instituto, mediante desconto em folha de pagamento, o valor a ser apurado mensalmente, calculado sobre os seus rendimentos, na forma regulamentar desta lei.
Artigo 5.º - A Administração regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das receitas recolhidas pelos contribuintes.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.