LEI N. 11.243, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002
Altera a Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os
objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial
metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a
localização, a classificação e o
licenciamento de estabelecimentos industriais na Região
Metropolitana da Grande São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Artigo 15 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com a
redação dada pela Lei n. 11.217, de 24 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - Na
implantação, alteração de processo
produtivo e ampliação de área construída de
estabelecimentos industriais com atividades classificadas como IN e IA
na Região Metropolitana da Grande São Paulo,
deverão ser adotados sistemas de controle de
poluição baseados na melhor tecnologia prática
disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental
das fontes estacionárias e preservação da
qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1.º
- A adoção da tecnologia preconizada neste artigo
será exigida no processo de licenciamento pelo
órgão ambiental competente. (NR)
§ 2.º
- O órgão estadual competente poderá exigir, para
os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle
que contemple avaliação ambiental de suas fontes
estacionárias e dos seus sistemas de controle de
poluição implantados, de forma a comprovar sua
eficiência. (NR)
§ 3.º
- No processo de licenciamento das atividades referidas no “caput”
deste artigo, os empreendedores deverão comprovar, mediante o
estudo ambiental exigido, a compensação das
emissões de poluentes, resguardados os padrões de
qualidade ambiental, considerando-se as empresas inseridas na mesma
zona industrial onde se localiza o empreendimento, ou zona industrial
contígua, ou ainda, em zona industrial próxima, a
critério da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)
§ 4.º
- O licenciamento de novos estabelecimentos industriais e a
ampliação dos existentes dependerão de
alteração das condições do licenciamento
dos estabelecimentos industriais que se comprometerem a reduzir suas
emissões de poluentes. (NR)
§ 5.º
- Serão levados em consideração, para efeito do
disposto nos parágrafos anteriores, os planos e programas
voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, a
partir de 1997, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do
desempenho ambiental, nos termos do § 3.º do Artigo 12 da
Resolução n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)
§ 6.º
- Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus
parágrafos será exigido o respectivo licenciamento, cujos
estudos ambientais deverão contemplar, em capítulo
próprio, o atendimento das condições estabelecidas
na lei, resguardados os padrões de qualidade ambiental. (NR)”
Artigo 2.º - O Artigo 19 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 - Os estabelecimentos
industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo
com os critérios previstos no Artigo 9.º desta lei e
Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se:
I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)
II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR)
III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)”
Artigo 3.º
- Para os fins previstos nesta lei, fica alterado o Quadro I, anexo
à Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que passa a
vigorar na conformidade com o anexo constante desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º
- Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n. 11.217, de 24 de julho de 2002 e o Artigo
16 e seu parágrafo único da Lei n. 1.817, de 27 de
outubro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,aos 10 de outubro de 2002.