O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
A Secretaria da Segurança Pública, através da
Divisão de Registros Diversos - DRD do Departamento de
Identificação e Registros Diversos - DIRD,
efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que
mantêm serviço próprio de vigilância,
expedindo o competente certificado de autorização de
funcionamento.
Parágrafo único
- São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata
o “caput” deste artigo, as indústrias, o comércio, os
condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e
afins.
Artigo 2.º
- Para efetivação do registro, as entidades interessadas
deverão apresentar prova de existência de pessoa
jurídica, designação do responsável pelo
pessoal da vigilância, apresentação do plano
completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as
armas de propriedade de entidade e comprovante de recolhimento das
taxas devidas.
§ 1.º
- Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos
anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando
se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º,
da Constituição Federal; pelos representantes legais,
quando se tratar de pessoa jurídica; pelo presidente, quando se
tratar de guarda noturna.
§ 2.º
- Os profissionais autônomos de segurança
comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu
registro em requerimento oficial, assinado pelo requerente.
Artigo 3.º
- As guardas noturnas particulares são entidades sem fins
lucrativos e serão mantidas por eventuais
contribuições espontâneas dos beneficários
do serviço de vigilância noturno exercida.
§ 1.º
- Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá
firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2.º
- Os certificados de registro terão validade anual, até
31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo
justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o
último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao
do vencimento.
§ 3.º
- As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam
regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle
e orientação policiais estabelecidos nesta lei.
§ 4.º -
As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob
controle do Delegado de Polícia Titular do Município e,
na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.
Artigo 4.º
- Os agentes prestadores do serviço de vigilância
credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão
as seguintes denominações: Agente de Segurança
Municipal, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de
Segurança Noturno e Agente de Segurança
Comunitária para guardas de rua.
§ 1.º
- Os requisitos mínimos para os registros de agentes prestadores
de serviços de vigilância são os seguintes:
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada, credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de
inscrição, para os autônomos, na Prefeitura
Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
9. comprovar domicílio.
§ 2.º
- As credenciais dos agentes prestadores de serviços de
vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com
apresentação da documentação mencionada,
filiação ao órgão ou
associação de classe da categoria e comprovante de
participação e aproveitamento em curso de
habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por
clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os
agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.
Artigo 5.º -
O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço
deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do
Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de
propriedade do próprio agente.
Artigo 6.º
- O uniforme dos agentes prestadores de serviço de
vigilância não poderá ser objeto de confusão
ou assemelhado com os das Forças Armadas ou Polícia
Militar.
Artigo 7.º -
As normas de constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de
transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são
regidas pela Lei federal nº 7102, de 22 de junho de 1983, pela Lei
federal nº 8863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda,
tais atividades obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 38 do
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto
nº 1592, de 10 de agosto de 1995.
Artigo 8.º -
O não-cumprimento das normas estabelecidas nesta lei
sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de
vigilância às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - impedimento do exercício das atividades;
III - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs;
IV - suspensão do registro;
V - cassação do registro.
Artigo 9.º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contidas no Decreto nº
50.301, de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.
LEI N. 11.275, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de lei nº 525/2001, do deputado Afanasio Jazadji - PFL)
Dispõe
sobre o registro de entidades públicas ou privadas que
mantêm serviço próprio de vigilância,
entidades de guardas noturnos particulares e profissionais
autônomos de segurança comunitária para guardas de
rua
Retificação do D.O. de 4-12-2002
Na pág. 2
Artigo 2º - ..., na 6ª linha
Onde se lê: propriedade de entidade ...
Leia-se: propriedade da entidade ...
Artigo 7º - ..., na 6ª linha
Onde se lê: pela Lei federal nº 8863, ...
Leia-se: alterada pela Lei federal nº 8863, ...