Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 11.217, DE 24 DE JULHO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 11.243, de 10 de outubro de 2002)

(Projeto de Lei nº 128, de 2002, do Deputado Donisete Braga)

Altera o artigo 15 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação da área construída de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)
§ 3º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do Artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)
§ 4º - A compensação ambiental devida pelos empreendedores no processo de aprovação das atividades referidas no “caput” deverá ser realizada mediante compensação do aumento de  emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias. (NR)
§ 5º - Nas hipóteses do § 4º, o valor monetário da compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. (NR)”
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.

- Revogada pela Lei nº 11.243, de 10/10/2002.