O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As modalidades desportivas de sinuca, bilhar e congêneres, respeitada a Resolução 07/88, do Conselho Nacional do Desporto, deverão observar, em todo o território do Estado de São Paulo, as normas oficiais pertinentes à forma e dimensão de suas mesas e acessórios.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Fica proibida a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou “in natura”, ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2001.
(Projeto de lei n.593, de 2001, do Deputado Carlos Sampaio - PSDB)
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e martidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou
na Lei n.10.982, de 4 de dezembro de 2001, que autoriza e disciplina a prática desportiva da sinuca, bilhar e congêneres no Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 10.982, de 4 de dezembro de 2001, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1° - .....................................................................................
§ 1° - As modalidades referidas no "caput", em razão de seu caráter esportivo, poderão ser praticadas, exercitadas e disputadas por maiores de 14 (quartoze) anos, sem qualquer lugar público, aberto ou não, tais como bares, restaurantes, mercearias, sorveterias, padarias, lanchonetes, clubes desportivos e de lazer, salões de jogos e grêmios recreativos, dentre outros.
......................................................................................................................
Artigo 2° - A comercialização e locação das mesas de sinuca, bilhar e congêneres, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser feitas por empresas do ramo de diversões públicas, devidamente registradas, regularizadas e fiscalizadas por Órgãos Públicos do Estado.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar