Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.982, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de lei nº 593, de 2001, do Deputado Carlos Sampaio - PSDB)

Autoriza e disciplina a prática desportiva da sinuca, bilhar e congêneres no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretae eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As modalidades desportivas de sinuca, bilhar e congêneres, respeitada a Resolução 07/88, do Conselho Nacional do Desporto, deverão observar, em todo o território do Estado de São Paulo, as normas oficiais pertinentes à forma e dimensão de suas mesas e acessórios.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Fica proibida a prática destas modalidades desportivas, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou “in natura”, ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como sendo jogos de azar.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2001.

 

LEI N. 10.982, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Projeto de lei n.593, de 2001, do Deputado Carlos Sampaio - PSDB)

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e martidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou
na Lei n.10.982, de 4 de dezembro de 2001, que autoriza e disciplina a prática desportiva da sinuca, bilhar e congêneres no Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 10.982, de 4 de dezembro de 2001, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1° -  .....................................................................................
§ 1° - As modalidades referidas no "caput", em razão de seu caráter esportivo, poderão ser praticadas, exercitadas e disputadas por maiores de 14 (quartoze) anos, sem qualquer lugar público, aberto ou não, tais como bares, restaurantes, mercearias, sorveterias, padarias, lanchonetes, clubes desportivos e de lazer, salões de jogos e grêmios recreativos, dentre outros.
......................................................................................................................
Artigo 2° - A comercialização e locação das mesas de sinuca, bilhar e congêneres, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser feitas por empresas do ramo de diversões públicas, devidamente registradas, regularizadas e fiscalizadas por Órgãos Públicos do Estado.
........................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar