Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.872, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

(Projeto de lei nº 263, de 1999, do Deputado Dorival Braga - PSDB)

Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas.

O presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º- Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Artigo 2º- Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos:
I - o estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita;
II - a exigência ou a obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de  candidato a emprego ou de subordinado;
III - o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho;
IV - a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.
Artigo 3º- Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFESPs;
III - suspensão de funcionário ou servidor da administração pública estadual pelo período de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias;
IV - suspensão da atividade, pelo período de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias;
V - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único - Considera-se infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração.
Artigo 4º- Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta lei deverá comunicá-lo, imediatamente, às autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis à espécie.
Artigo 5º- Vetado.
Artigo 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a)  Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar