LEI N. 10.848, DE 6 DE JULHO DE 2001
(Projeto de lei n° 948, de 1995, do Deputado Daniel Marins - PPB)
Dispõe sobre o registro e funcionamento de estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º -
O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e
prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta
lei.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - indicação
do nome do supervisor ou responsável técnico pelo
estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de
Educação Física devidamente habilitado;
IV - vetado;
V - certificado de vistoria sanitária;
VI - habite-se;
VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - As matrículas para frequentar os
estabelecimentos de que trata esta lei dependem de
apresentação, pelo cliente, de atestado médico
recente, específico para a prática esportiva em que
pretende se inscrever.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Os
estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro
atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as
informações médicas pertinentes, em especial o
atestado a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.
a) Vera Ortiz Monteiro - Secretária Geral Parlamentar Substituta