LEI N. 10.845, DE 5 DE JULHO DE 2001
(Projeto de lei n° 866/99, do deputado Salvador Khuriyeh - PDT)
Regulamenta o inciso IV do Artigo 19 da Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os pedidos de alienação de bens imóveis, formulados
à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (vetado), terão
tramitação se forem atendidas as exigências desta lei.
Artigo 2.º - A alienação de bens imóveis terá que ser
justificada de forma cabal, demonstrando-se sua necessidade,
conveniência, oportunidade e interesse público (vetado).
Artigo 3.º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo
anterior, o pedido deverá estar instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel, com inscrição ou registro no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o bem;
II - declaração firmada pelo Governo do Estado, informando que a
área em questão integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ela
qualquer tipo de concessão, permissão ou autorização de uso para
terceiros;
III - laudo de avaliação do imóvel a ser alienado, atualizado,
onde conste o valor total do imóvel, expresso em reais e em Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - planta do imóvel a ser doado, com localização das divisas,
descrição perimétrica, indicação e acidentes geográficos, se houver, e
nome dos confrontantes;
V - memorial descritivo da área, onde constem todas as
informações necessárias à perfeita
caracterização do imóvel.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.