O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam as empresas públicas obrigadas a realizar exame de sangue em todos os seus funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides).
Artigo 2.º - O exame deverá ser realizado anualmente para os empregados de até 40 (quarenta) anos e semestralmente para os empregados acima de 40 (quarenta) anos de idade.
Artigo 3.º - O resultado dos exames médicos será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos de ética médica.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.403, julgada em 18/06/2007.