Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.510, DE 15 DE MARÇO DE 2000

Autoriza a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, a contratar operações de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, autorizada a contratar operações de crédito para financiamento dos projetos enquadrados no Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES), instituído pela Portaria 469 de 25 de março de 1997 do Ministério da Educação e do Desporto, em especial os referentes ao Programa de Recuperação e Ampliação das Instalações Físicas das Instituições de Ensino Superior, objeto do Protocolo de Ação Conjunta MEC/BNDES 01/97.

§ 1º - As operações de crédito de que trata este artigo poderão ser contratadas até o valor de R$ 93.820.000,00 (noventa e três milhões e oitocentos e vinte mil reais), obedecido o seguinte cronograma:
1 - no ano 2000: R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
2 - no ano 2001: R$ 37.820.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos e vinte mil reais);
3 - no ano 2002: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
4 - no ano 2003: R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser realizadas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por meio de seus agentes financeiros credenciados, mediante taxas, prazos e condições estabelecidas para o Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES).

§ 3º - Os saldos anuais não utilizados poderão ser acumulados com os valores previstos para os anos subseqüentes.
§ 4º - A autorização prevista no "caput" deste artigo fica estendida às fundações vinculadas e instituídas pela UNESP, isolada ou em conjunto com a Universidade, especialmente as:
1 - FUNDUNESP - Fundação para o Desenvolvi mento da UNESP;
2 - VUNESP - Fundação para o Vestibular da UNESP;
3 - FAMESP - Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar da UNESP;
4 - EDITORA UNESP - Fundação Editora da UNESP;
5 - FUNVET - Fundação de Apoio aos Hospitais Veterinários da UNESP;
6 - FUNDIBIO - Fundação Instituto de Biociências da UNESP.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, sob a forma de aval do Tesouro do Estado, às operações de crédito de que trata esta lei.
Artigo 3º - A UNESP poderá oferecer como garantia suas receitas orçamentárias, obedecidos os limites e dispositivos legais específicos que tratam da matéria.
Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária da UNESP.

Parágrafo único - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.

Artigo 5.º - Os orçamentos da UNESP consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo onerarão as dotações próprias da UNESP, dentro dos percentuais destinados a Universidade pela lei orçamentária.

Artigo 6º - Para alcançar plenamente os objetivos desta lei, a UNESP fica autorizada a alienar, mediante venda ou permissão de uso, precedida de avaliação no primeiro caso, e de certame licitatório em ambos, os imóveis que forem destacados do patrimônio da Universidade para enquadramento no seu Programa de Valorização Patrimonial.

Parágrafo único - As rendas líquidas dos imóveis enquadrados no Programa de Valorização Patrimonial da UNESP ficam vinculadas à concretização dos investimentos relativos à recuperação, modernização e ampliação das instalações físicas da Universidade, destinando-se, prioritariamente, ao pagamento dos encargos financeiros das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1º desta lei.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2000.