Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.697, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, alienar à Fazenda do Estado imóvel situado nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar, à Fazenda do Estado, mediante venda, por preço não inferior ao da avaliação, ou mediante permuta por bens imóveis de valor equivalente, imóvel com área de 107.233,97m² (cento e sete mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), situado na Avenida Águia de Haia, esquina com a Rua Sonho Gaúcho e Avenida do Imperador, Distrito de Ermelino Matarazzo, nesta Capital, destinado à instalação da Faculdade de Tecnologia da Zona Leste, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto 1, na confluência do Córrego Ponte Rasa com o alinhamento da Estrada de Mogi das Cruzes; com azimute de 111º41'03", segue 43,94m (quarenta e três metros e noventa e quatro centímetros) por divisa não materializada, pelo alinhamento da Estrada Mogi das Cruzes, até o ponto 2; deflete à direita, com azimute de 113º26'27", segue 9,85m (nove metros e oitenta e cinco centímetros) por divisa não materializada, pelo mesmo alinhamento, até o ponto 3; deflete à direita, com azimute 116º47'51", segue 9,97m (nove metros e noventa e sete centímetros) por divisa não materializada, pelo mesmo alinhamento, até o ponto 4; deflete à direita, com azimute de 118º45'48", segue 10,56m (dez metros e cinqüenta e seis centímetros) por divisa não materializada, pelo mesmo alinhamento, até o ponto 5; deflete à direita, com azimute de 150º45'19", segue 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) por divisa não materializada, pelo mesmo alinhamento, até o ponto 6; deflete à direita com azimute de 182º50'23", segue 502,15m (quinhentos e dois metros e quinze centímetros) por divisa não materializada, pelo alinhamento da Avenida Águia de Haia, até o ponto 7; deflete à direita, com azimute de 183º06'10", segue 170,36m (cento e setenta metros e trinta e seis centímetros) pelo alinhamento da Avenida Águia de Haia, até o ponto 8; deflete à esquerda, com azimute de 182º35'12", segue 92,04m (noventa e dois metros e quatro centímetros) por divisa não materializada pelo mesmo alinhamento, até o ponto 9; deflete à direita com azimute de 222º44'28", segue 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) por divisa não materializada, pelo alinhamento da Rua Aníbal Falcão, até o ponto 10; deflete à direita com azimute de 262º36'45", segue 164,73m (cento e sessenta e quatro metros e setenta e três centímetros), pelo mesmo alinhamento, até o ponto 11; do ponto 11 ao 1, confronta com o Córrego Ponte Rasa, com as seguintes deflexões e distâncias:

 

 

encerrando em tais divisas uma área de 107.233,97m² (cento e sete mil, duzentos e trinta e três metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados); além do córrego, nos trechos de 11 a 1, a área confronta com os seguintes imóveis: imóveis da Rua Campo das Pitangueiras; imóvel de nº 1 e 11, pertencente à Toshiko Misae; imóvel de nº 16, pertencente à Orlando Ricardo Paccagnella; terreno vago s/nº, cujo paradeiro do proprietário é desconhecido; imóvel de nº 8, pertencente à Romilda Miller; terreno vago s/nº, cujo paradeiro do proprietário é desconhecido; outro terreno vago s/nº, cujo paradeiro do proprietário é desconhecido; imóvel de nº 20, pertencente a Shigueki Oba; imóveis de nºs 22, 23, 23-C, 27, 33 e 560, pertencentes a Shigueoshi Kudo; terreno vago s/nº, pertencente a Bumki Ito; imóvel de nº 1059 da Rua Agreste Itabaiana, pertencente a Alfredo Mizuta; área ocupada por favelas; espaço livre pertencente a Prefeitura do Município de São Paulo.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico créditos especiais até o limite de R$ 16.518.567,50 (dezesseis milhões, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
José Anibal Peres de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de dezembro de 2000.