Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.631, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

Altera a Lei n. 1.400, de 05/10/1977, que autorizou a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, imóvel nele situado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Lei nº 1.400, de 5 de outubro de 1977, adiante mencionados:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Tatuí, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade, caracterizado na Planta nº 4.418, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: inicia no ponto "A", de intersecção do alinhamento da Praça Martinho Guedes com o alinhamento da Rua Santa Cruz, seguindo em reta pelo alinhamento da Rua Santa Cruz, numa distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto "B", na divisa do imóvel de Nelson Machado, onde deflete á direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "C", na divisa do imóvel da Prefeitura Municipal de Tatuí, onde deflete à direita; por esta divisa segue em reta numa distância de 10m (dez metros), até o ponto "D", na divisa do imóvel de Altair Passerani, anteriormente Santa Casa de Misericórdia de Tatuí; por esta divisa segue, ainda em reta, numa distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "E", no alinhamento da Praça Martinho Guedes, onde deflete à direita; por este alinhamento segue em reta, numa distância de 25,20m (vinte e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto "A" de intersecção desta com a Rua Santa Cruz, encerrando a área de 882m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados)." (NR)
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotara as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 2000.