Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.550, DE 11 DE MAIO DE 2000

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de imóvel que especifica, situado em Batatais.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais - APAE, gratuitamente, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de terreno situado na confluência das Rodovias Altino Arantes e Doutor Ariovaldo Mariano Gera, Município de Batatais, para fins de instalação e funcionamento de escola agrícola, produtiva e de aprendizagem profissional, para adolescentes com deficiência física ou mental.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 4823/96-PR-6/PGE:
tem início no marco 0, situado próximo ao viaduto da Rodovia Dr. Ariovaldo Mariano Gera, viaduto esse passando sobre a Rodovia Altino Arantes; deste marco segue em sentido ao Clube de Campo da Operária, obedecendo a faixa de domínio da Rodovia Dr. Ariovaldo Mariano Gera, com rumo de 79º52'SW e distância de 407m (quatrocentos e sete metros), até o marco 01; daí, segue com o rumo de 79º42'SW e distância de 288,13m (duzentos e oitenta e oito metros e treze centímetros) até o marco 02; daí, segue com o rumo de 84º35'SW e distância de 117,75m (cento e dezessete metros e setenta e cinco centímetros) até o marco 03; daí, segue com o rumo de 88º15'NW e distância de 189,45m (cento e oitenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros) até o marco 04, confrontando do marco 0 com o marco 04 com a Rodovia Dr. Ariovaldo Mariano Gera; daí, deflete à direita e segue obedecendo a faixa de domínio da Rodovia Cândido Portinari, com o rumo de 02º47'NE e distância de 70m (setenta metros) até o marco 05; daí, segue com o rumo de 15º48'NE e distância de 260,20m (duzentos e sessenta metros e vinte centímetros) até o marco 06; daí, segue com o rumo de 13º15'NE e distância de 120,20m (cento e vinte metros e vinte centímetros) até o marco 07; daí, segue com o rumo de 20º51'NE e distância de 90m (noventa metros), até o ponto 08; daí, segue com o rumo de 55º01'NE e distância de 128m (cento e vinte e oito metros), até o marco 09; daí, segue com o rumo de 78º10'NE e distância de 155m (cento e cinqüenta e cinco metros) até o marco 10; confrontando do marco 05 ao marco 10 com a Rodovia Cândido Portinari; daí, deflete à direita e segue obedecendo a faixa de domínio da Rodovia Altino Arantes com o rumo 67º35'SE e distância de 228,20m (duzentos e vinte e oito metros e vinte centímetros), até o marco 11; daí, segue com o rumo de 64º46'SE, e distância de 170,60m (cento e setenta metros e sessenta centímetros) até o marco 12; daí, segue com o rumo de 59º29'SE e distância de 203,85m (duzentos e três metros e oitenta e cinco centímetros) até o marco 13; daí, segue com o rumo de 39º30'SE e distância de 140,15m (cento e quarenta metros e quinze centímetros) até o marco 14; daí, segue com o rumo de 01º03'SW e distância de 122,10m (cento e vinte e dois metros e dez centímetros) até encontrar o marco inicial 0, confrontando do marco inicial 0 com a Rodovia Altino Arantes.
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou mudança de finalidade da entidade beneficiária, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000
MÁRIO COVAS
Edsom Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 2000.