Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.501, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000

(Projeto de Lei n.º 301/99, do Deputado Edir Sales - PL)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas tério que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMILIA E À SOCIEDADE".

Parágrafo único - Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.

Artigo 2º - Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2000.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de fevereiro de 2000.