Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.667, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedido um abono de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 3º - O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2000.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de Outubro de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.