Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.505, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2000

(Atualizada até a Lei n° 10.985 de 11 de dezembro de 2001)

(Projeto de Lei n° 574, de 1998, do Deputado Dalla Pria - PMDB)

Dá denominação de "Instituto Florestal Luiz Fiorucci" ao Instituto Florestal de Manduri, em Manduri.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Instituto Florestal Luiz Fiorucci" o Instituto Florestal de Manduri, em Manduri.

Artigo 1º - Passa a denominar-se “Floresta Estadual Luiz Fiorucci” a Seção de Floresta de Manduri, do Instituto Florestal, em Manduri. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 10.985, de 11/12/2001.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
(Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 2000.)
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar