Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Dispõe sobre a impressão de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, comercializado no Estado de São Paulo, deverá conter, impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, a seguinte frase: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Artigo 2.º - Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde este estiver exposto para venda, deverá constar a frase a que se refere o Artigo 1.º.
Parágrafo único - Se, em sua composição, em qualquer proporção, o produto, acondicionado em embalagem, contiver alimento geneticamente modificado, nesta deverá constar, impressa, a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.