Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.430, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre promoção de Praças da Polícia Militar, nas condições que especifica

O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado as Praças da Policia Militar que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, integrando seus diversos quadros e especialidades, e que passaram a inatividade até 24 de outubro de 1985, promoção ao posto de 2° Tenente PM, desde que tivessem 30 (trinta) anos ou mais de serviço ou que passaram a inatividade compulsoriamente.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários decorrentes da medida de que trata o artigo anterior são extensivos aos pensionistas.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar