Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao público, na forma que especifica, da relação dos remédios proibidos pelo Ministério da Saúde, nos estabelecimentos que comercializam medicamentos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos em geral obrigados a afixar na entrada e em local visível ao público consumidor cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado da Saúde, através de resolução, disciplinará o modelo e a medida do cartaz a ser afixado na entrada dos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
Artigo 3.º - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A multa estabelecida neste artigo, dobrará de valor em caso de reincidência.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar