Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera dispositivo da Lei n. 10.359, de 30/08/99, que dispõe sobre as normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 3.º da Lei n. 10.359, de 30 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA."
Artigo 2.º - O Artigo 10 e seu parágrafo único da Lei n. 10.359, de 30 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Independentemente das penalidades previstas em legislações especificas, a Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento com base na fiscalização exercida pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, a CDA poderá dar ciência ao Ministério Público."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.