Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Institui o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários e Agroindustriais de São Paulo, com a finalidade de:
I - colocar à disposição dos consumidores produtos de origem agropecuária "in natura", processados ou industrializados que apresentem qualidade de superior;
II - promover a certificação de produtos cujos métodos diferenciados de produção agrícola ou de processamento agroindustrial garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecivelmente especiais;
III - estimular a segmentação de mercados e a exploração de nichos como maneira de aumentar a competitividade do agronegócio paulista no mercado interno e no internacional.
Artigo 2.º - A participação de produtores rurais e de agroindústrias no Sistema ora instituído será facultativa.
Parágrafo único - O credenciamento para participação no Sistema e a manutenção do credenciamento condicionar-se-ão à observância das leis de proteção ao meio ambiente, de uso adequado do solo e da água, de proteção a saúde pública e de segurança do trabalho.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - credenciar produtores e agroindústrias no sistema;
II - fixar normas para credenciamento dos interessados em participar do Sistema e padrões mínimos de qualidade;
III - manter sistema de controle dos padrões de qualidade;
IV - fixar preços a serem cobrados pelos serviços de credenciamento e controle;
V - desenvolver as ações necessárias à implementação do Sistema, nas áreas de apoio mercadológico lógico e de treinamento.
Parágrafo único - Ficam isentos dos preços de que trata o inciso IV deste artigo os pequenos produtores rurais, as pequenas agroindústrias e os pescadores artesanais, bem como suas associações e cooperativas.
Artigo 4.º - Os participantes do Sistema ora instituído, poderão utilizar na identificação dos produtos, ou para fins publicitários, selo ou inscrição com os dizeres "Produto de São Paulo", acrescido do símbolo estilizado do Estado, conforme modelo constante do Anexo desta lei.
§ 1.º - Os produtores que desejarem certificar características especiais para seus produtos poderão acrescentar, ao lado dos dizeres "Produto de São Paulo", expressão de sua escolha que permita claro reconhecimento da característica especial do produto.
§ 2.º - Para uso da expressão a que se refere o parágrafo anterior é obrigatório o registro na Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de memorial descritivo do processo produtivo que garanta ao produto a referida característica especial.
§ 3.º - O registro pertinente a uma característica especial do produto não elimina a necessidade de observância dos padrões mínimos de qualidade a que se refere o inciso II do Artigo 3.°.
Artigo 5.º - Fica criado, nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um fundo especial de despesa vinculado ao Gabinete do Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
§ 1.º - O fundo especial de despesa a que se refere este artigo será administrado pelo Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios.
§ 2.º - Constituem receitas do fundo:
1 - as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
2 - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federal, de outros Estados e Municípios;
3 - as contribuições de entidades internacionais;
4 - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
5 - juros de depósitos bancários;
6 - outras receitas de natureza não tributária decorrentes das atividades do órgão.
§ 3.º - O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.
§ 4.º - As receitas próprias, discriminadas no § 2.º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios e empenhadas à conta das dotações consignadas aquele órgão.
§ 5.º - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva provisão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Ao Poder Executivo é facultado promover, a qualquer tempo, a inclusão no orçamento vigente das classificações necessárias à captação da receita própria do fundo a que se refere o Artigo 5.º e sua aplicação no atendimento das despesas.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.