O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo pré-natal realizado pelos serviços de saúde públicos ou privados, no Estado de São Paulo.Parágrafo único - A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.MÁRIO COVASJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeCelino CardosoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.
Revogada.