Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.429, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único - A campanha de que trata o "caput" tem por objetivos:
1 - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
2 - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
3 - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
4 - promover atividades de caráter educativo e sócio-culturais, nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os itens 1, 2 e 3 deste parágrafo único.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, constituirá Comissão Especial, que terá como responsabilidade elaborar, anualmente, a campanha de que dispõe esta lei.
§ 1.º - A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
1 - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
3 - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;
4 - um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;
5 - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
6 - um representante do Ministério Público Estadual;
7 - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
8 - um representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo;
9 - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo;
10 - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
11 - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo;
12 - um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP;
13 - um representante da Frente Parlamentar Estadual Pelo Fim de Toda Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
§ 2.º - A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais para assessorá-la.
§ 3.º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessários.
§ 4.º - A Comissão Especial disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.
§ 5.º - O Poder Executivo regulamentará a campanha de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 4.º - O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicização do disposto nesta lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Estado, em locais visíveis.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1999.
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1999.