Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.363, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

Acrescenta dispositivo da Lei n. 1.817/1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - No Quadro II, a que se refere ao Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI 1, no Município de Barueri, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:
tem início na intersecção da Avenida Marginal Direita do Rio Tietê com o eixo da Rodovia Castello Branco, aproximadamente junto ao km 25 desta Rodovia. Desse ponto, faz-se a travessia no sentido transversal do Rio Tietê, até atingir a Avenida Marginal Esquerda do mesmo Rio. Desse ponto, segue em linha reta até atingir a projeção do alinhamento da Rua Francisco de Melo Palheta. Desse ponto, segue pela Rua Francisco de Melo Palheta, antigas Ruas N e G, até seu final. Daí deflete à esquerda e segue até atingir o fundo do lote 32 da quadra 21 do Jardim dos Camargos. Desse ponto deflete a direita e segue em linha reta pelos fundos dos lotes 32 a 42. Dai, deflete à direita e segue, confrontando com o lote 56 da quadra 21 e travessia da antiga Rua G (segundo trecho), atual Rua Ametista, até atingir a divisa frontal da direita do lote 47 da quadra 29 do Jardim dos Camargos. Desse ponto, segue pela atual Rua Ametista, abrangendo as fren- tes dos lotes 37 a 47, ate atingir a divisa entre o lote 37 da quadra 29 e Viela existente. Desse ponto, segue pela Viela existente, divisando com as laterais dos lotes 34 e 17 da quadra 29 do Jardim dos Camargos, até atingir a Rua da Prata. Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua da Prata, abrangendo do as frentes dos lotes 17 ao 01 da quadra 29 do Jardim dos Camargos, até o seu final. Desse ponto, deflete á esquerda e segue em linha reta passando transversalmente a Avenida Marginal Esquerda do Rio Tietê e o leito do mesmo Rio, obedecendo a projeção do alinhamento central da Avenida Tocantins do Alphaville Empresarial, até atingir a Marginal Direita do Rio Tietê. Daí, deflete á esquerda e segue pela Marginal Direita do Rio Tietê, pela distância aproximada de 1.100m, de onde deflete aproximadamente em ângulo reto á direita e segue pela distância de 110m. Daí, deflete novamente a direita, aproximadamente em ângulo reto, e segue pela distância de 525m, até atingir o eixo da Alameda Araguaia Desse ponto, segue por esta Alameda até atingir a intersecção com a Alameda Amazonas. A partir daí, segue pelo eixo da Alameda Amazonas pela distância aproximada de 420m. Desse ponto a linha limite deflete á direita num ângulo aproximado de 85º, ponto este situado aproximadamente a 1.200m do eixo da Rodovia Castello Branco. A partir daí a linha segue paralela ao eixo da Rodovia Castello Branco, sempre equidistante a 1.200m do eixo citado da Rodovia, por uma distância aproximada de 3.000m, até interceptar o prolongamento da lateral direita da Rua Joaquim Gomes, no Jardim Mutinga. A partir daí, segue em linha sinuosa, sempre limitando com o Jardim Mutinga, pela distância de 720m, até atingir os limites com os bairros Cidade Munhoz Júnior e Jardim São Vicente de Paula. Daí, segue pela distância de 760m, até atingir o eixo da Rodovia Castello Branco, nas proximidades do km 20, desta mesma Rodovia. A partir daí segue pelo eixo da Rodovia Castello Branco, pela distância aproximada de 5.000m, até atingir o ponto onde se iniciou a presente descrição.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1999.