Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.358, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

Acrescenta §§ ao artigo 7.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21/10/1943, que dispõe sobre normas para o traçado de estradas de rodagem estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Acrescente-se ao Artigo 7.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - Nos trechos rodoviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, será dispensada a exigência de recuo prevista neste artigo.
§ 2.º - Aplicar-se-á às edificações já construídas ou em construção o disposto no parágrafo anterior, desistindo o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com relação a elas, das ações e execuções judiciais em curso."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agosto de 1999.