Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.314, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Atualizada até a Lei nº 17.099, de 27 de junho de 2019.)

Proíbe a utilização do Estádio Icaro de Castro Mello, para eventos que não possuam caráter esportivo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a AssemblÉia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica proibida a realização de eventos que não tenham caráter esportivo, nas dependências do Estádio Ícaro de Castro Mello, pertencente ao Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada pela Lei nº 17.099, de 27/06/2019.