Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.305, DE 05 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos que contenham fumo a menores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica vedado, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 2.º - Vetado:
I - vetado:
a) vetado; e
b) vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário, do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.