Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.236, DE 12 DE MARÇO DE 1999

Altera o artigo 3.º das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24/06/1998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 3.º e seu § 2.º das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24 de junho de 1998, mantidos os § § 1.º e 3.º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 1999, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de dificil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.
§ 1.º -.....................................
§ 2.º - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1998), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios.
§ 3.º - .......................................... "
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.